{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83606,"origem":"stj","sha256_origem":"b48037884e42f007dc5f53e1852f1238af5edf5f037d1386842e66f88d28ecd2","registro_original":{"id_fonte":"000900388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688210","numero_registro":"202402486916","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nINFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nJUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nSÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno interposto por C. L. M. contra decisão monocrática\nda egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não\nconheceu de recurso especial por intempestividade. A parte agravante\nalegou que a intempestividade resultou de erro no sistema\neletrônico do Tribunal de origem (PJE), que indicava prazo final\ndiverso para a interposição do recurso.\n2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o erro\ninduzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico\nde tribunal pode configurar justa causa para afastar a\nintempestividade do recurso, desde que devidamente comprovado,\nconforme precedentes como o EAREsp n. 1.759.860/PI.\n3. No caso concreto, foi demonstrado, por meio de certidão emitida\npelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que o sistema\neletrônico indicou prazo final diverso, comprovando a ocorrência da\nfalha que induziu a parte agravante a erro.\n4. Apesar de reconhecida a justa causa e afastada a\nintempestividade, não se pode conhecer do recurso especial, pois as\nalegações de violação do art. 1.659, I, do Código Civil e de\ndissídio jurisprudencial demandariam reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n5. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que\no recorrente não demonstrou que o imóvel foi adquirido antes da\nunião estável, o que impede a modificação da decisão por esta Corte\nSuperior.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\ndo STJ e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f8778fd283e0c70196c4fb4aca492740daadd919faecaf4e7027e56b66092f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
