# Registro público: STJ — 2688210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48037884e42f007dc5f53e1852f1238af5edf5f037d1386842e66f88d28ecd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por C. L. M. contra decisão monocrática
da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte agravante
alegou que a intempestividade resultou de erro no sistema
eletrônico do Tribunal de origem (PJE), que indicava prazo final
diverso para a interposição do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o erro
induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal pode configurar justa causa para afastar a
intempestividade do recurso, desde que devidamente comprovado,
conforme precedentes como o EAREsp n. 1.759.860/PI.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, foi demonstrado, por meio de certidão emitida
pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que o sistema
eletrônico indicou prazo final diverso, comprovando a ocorrência da
falha que induziu a parte agravante a erro.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de reconhecida a justa causa e afastada a
intempestividade, não se pode conhecer do recurso especial, pois as
alegações de violação do art. 1.659, I, do Código Civil e de
dissídio jurisprudencial demandariam reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que
o recorrente não demonstrou que o imóvel foi adquirido antes da
união estável, o que impede a modificação da decisão por esta Corte
Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto por C. L. M. contra decisão monocrática
da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte agravante
alegou que a intempestividade resultou de erro no sistema
eletrônico do Tribunal de origem (PJE), que indicava prazo final
diverso para a interposição do recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o erro
induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal pode configurar justa causa para afastar a
intempestividade do recurso, desde que devidamente comprovado,
conforme precedentes como o EAREsp n. 1.759.860/PI.
3. No caso concreto, foi demonstrado, por meio de certidão emitida
pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que o sistema
eletrônico indicou prazo final diverso, comprovando a ocorrência da
falha que induziu a parte agravante a erro.
4. Apesar de reconhecida a justa causa e afastada a
intempestividade, não se pode conhecer do recurso especial, pois as
alegações de violação do art. 1.659, I, do Código Civil e de
dissídio jurisprudencial demandariam reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que
o recorrente não demonstrou que o imóvel foi adquirido antes da
união estável, o que impede a modificação da decisão por esta Corte
Superior.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
