{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83607,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d16c767ac585fd0572641c84c13bda93906a0d02e16a2bcc720cedd5e41056","registro_original":{"id_fonte":"000900389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704422","numero_registro":"202402818574","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A.\ncontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\nrecurso especial por intempestividade. A parte agravante sustentou\nque o expediente forense esteve suspenso nos dias 12 e 13 de\nfevereiro de 2024 em razão do feriado de Carnaval e que tal\ncircunstância justificaria a tempestividade do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte\nrecorrente comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a\nocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, de\nforma a afastar a intempestividade declarada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do\nCPC/2015, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias\núteis, sendo intempestivo o recurso protocolado após o transcurso\ndesse prazo.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente\ncomprove, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado\nlocal ou suspensão do expediente forense, por meio de documento\noficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. Não basta a\nmera menção ao feriado nas razões recursais, tampouco a apresentação\nposterior de documento comprobatório (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).\n5. A Corte Especial do STJ, ao modular os efeitos de decisão sobre a\nmatéria, definiu que a comprovação posterior do feriado de\nsegunda-feira de Carnaval é admissível apenas para recursos\ninterpostos até 18/11/2019, data da publicação do acórdão proferido\nno REsp 1.813.684/SP. Na hipótese, o recurso foi interposto após\nessa data, sendo inviável a aplicação da modulação.\n6. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em\n02/02/2024, mas o recurso especial foi interposto somente em\n27/02/2024, fora do prazo de 15 dias úteis. A parte recorrente não\napresentou, no momento da interposição do recurso, qualquer\ndocumento oficial ou certidão que comprovasse a suspensão do\nexpediente forense nos dias indicados, caracterizando a\nintempestividade.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ad7c07dd29f0b86b15d2bbbf867ea6426b04f504983b2c407c9b9c647537f4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
