{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83608,"origem":"stj","sha256_origem":"e3755ca3f216a10f9e37e57adec033a48ab3d94344cbed819e44ab0110f174cc","registro_original":{"id_fonte":"000900390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683535","numero_registro":"202402421442","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.\n182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de\nadmissibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente\nimpugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial\npara viabilizar o seu conhecimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de impugnação\nespecífica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica\nde se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito,\nsendo necessário que a parte realize o devido confronto do\nentendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem,\ndevendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso\nespecial, de que forma a análise da questão não dependeria do\nreexame de provas.\n4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, que inadmitiu o recurso especial, atrai a incidência da\nSúmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em\nrecurso especial, tal como decidido na decisão agravada.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69d8173f02708a0753ff79d27bc4e22bd4a692b60a2748b7dea49ef03999cd0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
