# Registro público: STJ — 2683535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3755ca3f216a10f9e37e57adec033a48ab3d94344cbed819e44ab0110f174cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
para viabilizar o seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de impugnação
específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica
de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito,
sendo necessário que a parte realize o devido confronto do
entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem,
devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso
especial, de que forma a análise da questão não dependeria do
reexame de provas.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, que inadmitiu o recurso especial, atrai a incidência da
Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, tal como decidido na decisão agravada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
para viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de impugnação
específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica
de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito,
sendo necessário que a parte realize o devido confronto do
entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem,
devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso
especial, de que forma a análise da questão não dependeria do
reexame de provas.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, que inadmitiu o recurso especial, atrai a incidência da
Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, tal como decidido na decisão agravada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
