# Registro público: STJ — 2641627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900393
- **Número de registro na fonte:** 202401784355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
corte que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os
embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi
interposto apenas em 08/02/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é
tempestivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em
dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo
de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.
4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e
que, portanto, independe de comprovação.
5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia
18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o
recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua
intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE
JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
corte que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os
embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi
interposto apenas em 08/02/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é
tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em
dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo
de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.
4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e
que, portanto, independe de comprovação.
5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia
18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o
recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua
intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2641627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938
- **SHA-256 do comentário:** 5ae0fd1967dfb3bdad56401ae4b9a73e5be40f7fdab486e8b35663f355f51d50
