# Registro público: STJ — 2669159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3ec655fe8614164bc7af44347434a422e9983437630f2a2bc2cec320116f29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900394
- **Número de registro na fonte:** 202402172424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial em execução de título judicial, discutindo a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de prescrição intercorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do
art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021
estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente
não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários
advocatícios.
4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas
após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de
que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não
podendo se beneficiar do descumprimento.
IV.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial em execução de título judicial, discutindo a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do
art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021
estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente
não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários
advocatícios.
4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas
após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de
que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não
podendo se beneficiar do descumprimento.
IV.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8c3ec655fe8614164bc7af44347434a422e9983437630f2a2bc2cec320116f29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669159 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c3ec655fe8614164bc7af44347434a422e9983437630f2a2bc2cec320116f29
- **SHA-256 do comentário:** a79924564cfb097d4e9ba0b35e7c06a38e6a4c3edd6d339675e3a4029c8e1eca
