{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83613,"origem":"stj","sha256_origem":"ce57a7d2af1d3f6ea2826d6df50ca632db95ff8f95abe6bbc619de1f5629370c","registro_original":{"id_fonte":"000900395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706971","numero_registro":"202402616413","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nINAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS RECURSAIS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\nespecífica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade\nproferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do\nCPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante\nimpugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos\nque levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar\na aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de\nhonorários recursais no julgamento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante\nimpugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da\ndecisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de\nafronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já\napresentados.\n4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar\nadequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ\ne 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência\nno cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.\n5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os\nfundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do\nCPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).\n6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que\ncaracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a\naplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.\n7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de\nhonorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a\nhipótese não configura recurso contra a decisão de mérito.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e41f4e72c0e7d5b561971bd29585fb4b1251444d1c2fdd5b10bd8157f37e7aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
