# Registro público: STJ — 2706971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce57a7d2af1d3f6ea2826d6df50ca632db95ff8f95abe6bbc619de1f5629370c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900395
- **Número de registro na fonte:** 202402616413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do
CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante
impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
que levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar
a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de
honorários recursais no julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da
decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de
afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já
apresentados.
4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar
adequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência
no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.
5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os
fundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que
caracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de
honorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a
hipótese não configura recurso contra a decisão de mérito.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do
CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante
impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
que levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar
a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de
honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da
decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de
afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já
apresentados.
4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar
adequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência
no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.
5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os
fundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que
caracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de
honorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a
hipótese não configura recurso contra a decisão de mérito.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ce57a7d2af1d3f6ea2826d6df50ca632db95ff8f95abe6bbc619de1f5629370c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ce57a7d2af1d3f6ea2826d6df50ca632db95ff8f95abe6bbc619de1f5629370c
- **SHA-256 do comentário:** 031411778ac2aa2b5f60308f289ebfc605fad263fb1eca8fa2351071a7d0f182
