{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83614,"origem":"stj","sha256_origem":"bdd38e247431027a6f36bfeaf635284a5b58fa709150bf7e4a7a18937ca26653","registro_original":{"id_fonte":"000900396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638665","numero_registro":"202401479094","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O\nMAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA\nINDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO\nINFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO.\nMODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da\nSúmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no\nart. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.\n2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião\nmovida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A\nsentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi\nmantida pelo acórdão atacado.\n3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.\nNas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando\nnulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por\nnegativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da\ntese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da\naudiência de instrução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que,\nmesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia\naudiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de\nusucapião.\n5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo\nfático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem,\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do\nnão preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não\nhavendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a\nmodificação do julgado.\n7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo\ninterposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência\nde instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo\nTribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de\nsubstrato fático-probatório apto a análise de mérito para a\nmanutenção da sentença de improcedência, com a indicação da\ntranscrição dos depoimentos nos autos.\n8. A revisão do acervo fático-probatório necessário para alterar as\nconclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do  STJ, impedindo o\nconhecimento do recurso especial.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a59d91dada268ba3c9d41bdd4d103f3f5ec180b9b00d5b7341962a65b7f5cf61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bdd38e247431027a6f36bfeaf635284a5b58fa709150bf7e4a7a18937ca26653","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
