{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83615,"origem":"stj","sha256_origem":"7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f","registro_original":{"id_fonte":"000900397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595026","numero_registro":"202400766933","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a\ndivergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo\nRISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local,\natraindo o óbice da Súmula 280/STF.\n2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a\ne c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de\napelação por falta de complementação do preparo recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência\njurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao\nart. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído\ndecisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia\ndeterminação de complementação do preparo sobre os juros de mora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes\nexigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o\nnecessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a\ndivergência.\n5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local,\nespecificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a\nanálise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF.\n6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida,\npois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação\ndo preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se\npreclusa.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec4b3100a9b41481fa32c55da575dcd47c8cd7ff79132856f8752873ea418ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
