{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83616,"origem":"stj","sha256_origem":"2f23a1b86f3bc7d2f4c2d0484ac821aa33eca3095d8ffa7b2cb14ad5469b4cbf","registro_original":{"id_fonte":"000900398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479777","numero_registro":"202303693217","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES EM DATA\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso\nespecial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não\nfoi admitido por irregularidade na representação processual,\ndecorrente da ausência de procuração e cadeia completa de\nsubstabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício\nque não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a\nreconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma\ncompetente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na\nrepresentação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão\nque aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\npara suprir eventual vício de representação processual, não basta a\njuntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo\nindispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data\nanterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n.\n115/STJ.\n4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para\nsanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação\nprocessual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes\nao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua\ninterposição.\n5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto\nde admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme\nentendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de\nsubstabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do\nrecurso especial.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98563122fd7c5ebdf12e6bde3c13edd0675d4f79969ac7677153477059aec8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
