# Registro público: STJ — 2479777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f23a1b86f3bc7d2f4c2d0484ac821aa33eca3095d8ffa7b2cb14ad5469b4cbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900398
- **Número de registro na fonte:** 202303693217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não
foi admitido por irregularidade na representação processual,
decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício
que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma
competente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na
representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão
que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo
indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n.
115/STJ.
4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para
sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação
processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes
ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua
interposição.
5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme
entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de
substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não
foi admitido por irregularidade na representação processual,
decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício
que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma
competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na
representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão
que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo
indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n.
115/STJ.
4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para
sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação
processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes
ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua
interposição.
5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme
entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de
substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f23a1b86f3bc7d2f4c2d0484ac821aa33eca3095d8ffa7b2cb14ad5469b4cbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2479777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2f23a1b86f3bc7d2f4c2d0484ac821aa33eca3095d8ffa7b2cb14ad5469b4cbf
- **SHA-256 do comentário:** 06976c5210517e7f23259a33652ff7bd2bb1c854640ae6632457094cef8a2e92
