{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83617,"origem":"stj","sha256_origem":"3517bb4fc4095e2129a0a95b86100d49792f2092baf926a19b20b4d71be16144","registro_original":{"id_fonte":"000900399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708117","numero_registro":"202402724207","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.\n8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra\ndecisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso\nespecial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao\nnão adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e\n2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao\nprazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional\naplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de\nvale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da\nLei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses\nno parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando\najuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da\nreferida lei.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização\ndevida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei\nn. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual\nentre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se\nmanifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal\n(art. 205 do CC) à pretensão de cobrança\".\n4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o\nparágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a\nprever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta\nCorte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a\npartir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se\nchancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes\nmesmo de a lei existir no cenário jurídico.\n5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12\n(doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o\najuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da\nlei em questão (21/10/2021).\n6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com\na Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º\nda Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão,\npois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo\nprescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido\nlapso temporal.\n7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a\njurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que\nincide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc3e7e7bbc8560849509cf201bd545a99d71d0f4297f5d32ad776fae4a4240a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3517bb4fc4095e2129a0a95b86100d49792f2092baf926a19b20b4d71be16144","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
