{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83618,"origem":"stj","sha256_origem":"ef310d774e7b72f644d90533cbd119b94a80286ff2512d55b600f3ce92cac903","registro_original":{"id_fonte":"000900400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553933","numero_registro":"202400146400","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra\ndecisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu\ndo agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso\nespecial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na\ndistribuição de honorários advocatícios entre advogados que\nrepresentaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na\ndecisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.\n2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta\na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de\nprestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda\nsuficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos\ninteresses da parte.\n3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios,\nconsiderando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado,\nencontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada\ndo STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar\noneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.\n4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve\nreexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial\npela Súmula 7/STJ.\n5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea \"a\" da\nConstituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares,\nprejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fee82b66b1ebb69c626b43a5dfda15837a6edc1c74202d1d4b115342f0293b8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
