# Registro público: STJ — 1958009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20c5f7ae65f6dee34c2d964a87a8bee3e013bef8fb1fe455703d939eb0a9e354

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ,
que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado
contra o não seguimento do especial articulado. Incidência da Súmula
nº 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Invocação de precedente do STJ em que foi reconhecida a
desnecessidade de impugnação de todos os capítulos autônomos da
decisão monocrática agravada. Entendimento que não se aplica nos
casos de Agravo em Recurso Especial (AREsp), ante a incindibilidade
da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do
apelo externo, sendo este exatamente o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ,
que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado
contra o não seguimento do especial articulado. Incidência da Súmula
nº 182 do STJ.
3. Invocação de precedente do STJ em que foi reconhecida a
desnecessidade de impugnação de todos os capítulos autônomos da
decisão monocrática agravada. Entendimento que não se aplica nos
casos de Agravo em Recurso Especial (AREsp), ante a incindibilidade
da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do
apelo externo, sendo este exatamente o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
