{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83620,"origem":"stj","sha256_origem":"0251421c0516f4daa47887c48f5ba6484c9666c68951f92c8e48b39255d5885b","registro_original":{"id_fonte":"000900402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709741","numero_registro":"202402891284","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO\nDE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nSÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\nem recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do\nrecurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na\nofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula\n7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato\nnovo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria\nPública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados\npela Braskem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de\nsuposta negativa de prestação jurisdicional;\n(ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de\nfatos novos, incluindo ação civil pública e investigações\ninternacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo\njudicial homologado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação\njurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a\ncontrovérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente,\nconforme entendimento consolidado desta Corte.\n4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade,\nomissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art.\n1.022 do CPC.\n5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais\nconstantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas\nn. 5 e 7/STJ.\n6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por\nsupostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de\nação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n.\n568/STJ).\n7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em\njulgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para\naguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em\nrespeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed9e2fab516fb60e058d8d1975af5e26423c30aa57bf669b631fd16640c4089a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
