{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83621,"origem":"stj","sha256_origem":"2c80d03d7380a279675bbac55ed271054fbbd765b97066b7f6fa41ea99f3aa11","registro_original":{"id_fonte":"000900403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757503","numero_registro":"202002346119","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO\nCONFIGURADA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA\n7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME.\nSÚMULA 7/STJ. INDEVIDA RETEÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS.\nREVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\ndeu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada, em\ndecorrência da aplicação da Súmula 7/STJ e conformidade do acórdão\nrecorrido com o entendimento deste Tribunal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é\npossível o reexame de provas no âmbito do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional.\n4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte originária\nexigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n5. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per\nrelationem, não configurando ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC.\n6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base\nem provas documentais suficientes para a convicção do julgador.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"430e8daf7b0f3e326617a27b4da91064fb0c647bff955852e66e1100cf9385c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
