# Registro público: STJ — 2709755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 541cb0a88746a9dcc81bc47ce05f12d42f65b38f9b55aa40837e4379fe0ee56a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900404
- **Número de registro na fonte:** 202402759449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é
intempestivo o recurso interposto após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na caso dos autos, a recorrente sustenta que observou o prazo
para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do
Tribunal de origem. No entanto, não comprovou essa alegação por
documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print
de tela, ilegível, para demonstrar o suposto erro na indicação do
prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é
intempestivo o recurso interposto após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta que observou o prazo
para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do
Tribunal de origem. No entanto, não comprovou essa alegação por
documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print
de tela, ilegível, para demonstrar o suposto erro na indicação do
prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte
Superior.
3. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 541cb0a88746a9dcc81bc47ce05f12d42f65b38f9b55aa40837e4379fe0ee56a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 541cb0a88746a9dcc81bc47ce05f12d42f65b38f9b55aa40837e4379fe0ee56a
- **SHA-256 do comentário:** b356a60af69a6424b76a19ada6c1ded9380d292ec03d4e8053abe1b82a2cdfa7
