# Registro público: STJ — 2721733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900405
- **Número de registro na fonte:** 202402967567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por TASSO PRADO MENDES ARAGÃO e OUTRO
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em
razão da ausência de comprovação do feriado local (Carnaval) no ato
da interposição do recurso especial. A parte agravante alega que o
feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, com
fundamento no art. 374, I, do CPC, e afirma que a decisão que
considerou intempestivo o recurso afronta o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o feriado de Carnaval, sem comprovação documental no
ato de interposição do recurso, pode ser considerado fato notório
para fins de tempestividade;
(ii) determinar se é possível a comprovação posterior de feriado
local para afastar a intempestividade do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recurso
interposto após o prazo de 15 dias úteis é intempestivo, salvo se
comprovada a ocorrência de feriado local no ato de sua interposição.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense por
meio de documento idôneo, como certidão ou ato normativo expedido
pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a simples menção ao
feriado ou sua alegação como fato notório.
5. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo
único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que
é inviável a comprovação posterior de feriados locais, salvo em
situações excepcionais expressamente reconhecidas (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 19/12/2017).
6. O argumento de que o feriado de Carnaval seria fato notório,
dispensando prova, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ,
que exige comprovação por documento idôneo, considerando que a
notoriedade não é uniforme em âmbito nacional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003, §
6º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TASSO PRADO MENDES ARAGÃO e OUTRO
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em
razão da ausência de comprovação do feriado local (Carnaval) no ato
da interposição do recurso especial. A parte agravante alega que o
feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, com
fundamento no art. 374, I, do CPC, e afirma que a decisão que
considerou intempestivo o recurso afronta o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o feriado de Carnaval, sem comprovação documental no
ato de interposição do recurso, pode ser considerado fato notório
para fins de tempestividade;
(ii) determinar se é possível a comprovação posterior de feriado
local para afastar a intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recurso
interposto após o prazo de 15 dias úteis é intempestivo, salvo se
comprovada a ocorrência de feriado local no ato de sua interposição.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense por
meio de documento idôneo, como certidão ou ato normativo expedido
pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a simples menção ao
feriado ou sua alegação como fato notório.
5. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo
único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que
é inviável a comprovação posterior de feriados locais, salvo em
situações excepcionais expressamente reconhecidas (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 19/12/2017).
6. O argumento de que o feriado de Carnaval seria fato notório,
dispensando prova, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ,
que exige comprovação por documento idôneo, considerando que a
notoriedade não é uniforme em âmbito nacional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz?

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05206fbce028c55be3267329ad45256175a47595929df791f752881e8bd4d569
- **SHA-256 do registro documental:** 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a
- **SHA-256 do comentário:** 0899b498c2218578410a72d2ad48f72c6357225ced27cede1b28e6b29ed73597
