{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83626,"origem":"stj","sha256_origem":"c300734e4a428ab6bb9089343942a0a3c74dc7bc0b5b5e658c7c71583ae96a50","registro_original":{"id_fonte":"000900419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133992","numero_registro":"202303884727","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS\nDECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO\nDE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE\nRECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO\nINICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA\nVIOLAÇÃO DO DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REESTABELECIMENTO\nDA SENTENÇA.\n1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 8/11/2022 e concluso ao\ngabinete em 25/9/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da\nprescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando\nhouver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o\nreconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos\nconcorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i)\nfollow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em\nrazão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o\nConselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a\nalegação de violação às normas econômicas depender de decisão do\nCADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado,\ncorresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi\napreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em\njuízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta\nTurma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe\n6/10/2023).\n5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o\ncômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on\nse inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois\né a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência\nda violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação\ndo termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame\ncasuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou\nefetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência\ndo órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão\ncondenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.\n6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de\nCessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo\ncompromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional\ndas demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo\nprescricional observa o modelo das ações stand alone diante da\nhomologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da\nilegalidade.\n7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na\nqual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo\nser reestabelecida a sentença que declarou a prescrição da\npretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do\ndireito do recorrido se deu a partir da data da celebração do\ncontrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente\ninferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa\nde citricultura, entre os anos de 2002 e 2003, e a ação foi ajuizada\nsomente após ultrapassado o prazo prescricional, em 16/12/2019.\n8. Recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão\nestadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com\nresolução do mérito em razão da prescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,\nnegando provimento ao recurso especial e o voto da Sra. Ministra\nNancy Andrighi, que ajustou seu voto nos termos do voto do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou\nvencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) (Art. 162, §\n4º do RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f64b7bed044f9becfad4322757589bc1d5c57e395697cb5d175334b94d5b754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
