# Registro público: STJ — 2133992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c300734e4a428ab6bb9089343942a0a3c74dc7bc0b5b5e658c7c71583ae96a50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900419
- **Número de registro na fonte:** 202303884727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS
DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO
DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 8/11/2022 e concluso ao
gabinete em 25/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da
prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando
houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o
reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos
concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i)
follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em
razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a
alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do
CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado,
corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi
apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em
juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta
Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe
6/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o
cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on
se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois
é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência
da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação
do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame
casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou
efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência
do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão
condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de
Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo
compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional
das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo
prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da
homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da
ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na
qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo
ser reestabelecida a sentença que declarou a prescrição da
pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do
direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do
contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente
inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa
de citricultura, entre os anos de 2002 e 2003, e a ação foi ajuizada
somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 16/12/2019.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão
estadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com
resolução do mérito em razão da prescrição.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS
DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO
DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA.
1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 8/11/2022 e concluso ao
gabinete em 25/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da
prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando
houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o
reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos
concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i)
follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em
razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a
alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do
CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado,
corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi
apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em
juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta
Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe
6/10/2023).
5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o
cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on
se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois
é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência
da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação
do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame
casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou
efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência
do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão
condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.
6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de
Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo
compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional
das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo
prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da
homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da
ilegalidade.
7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na
qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo
ser reestabelecida a sentença que declarou a prescrição da
pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do
direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do
contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente
inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa
de citricultura, entre os anos de 2002 e 2003, e a ação foi ajuizada
somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 16/12/2019.
8. Recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão
estadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com
resolução do mérito em razão da prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,
negando provimento ao recurso especial e o voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que ajustou seu voto nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou
vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) (Art. 162, §
4º do RISTJ).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c300734e4a428ab6bb9089343942a0a3c74dc7bc0b5b5e658c7c71583ae96a50
- **SHA-256 do comentário:** e7f415b31c47ea7a2806b2fdf8ef8960323f33aff9c887d051c3918fd6f6eb43
