{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8363,"origem":"stj","sha256_origem":"d6600906c31ee1da7d9f7b4f79ca3969fc265460cba8abf0935f27c1d8d13e36","registro_original":{"id_fonte":"000823101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944984","numero_registro":"202101905584","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO\nSUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. NOVA\nINTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão\nde 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Compete à parte zelar pela correta representação processual no\nato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido,\nnão havendo que se falar em nova intimação.\n3. Apesar de regularmente intimada, TIPI juntou procuração assinada\nem nome da pessoa jurídica, porém, sem qualquer identificação do\nsubscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta sobre o\nnome da empresa a qualquer representante.\n4. Não obstante tenha jurisprudência consolidada deste Tribunal\ndispensando a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica\nquando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação\nem juízo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não\nhá qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"684d706ecd0f20d3ed1373ad309e0c2eff0d149f177b4621b167f6c6ed730362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d6600906c31ee1da7d9f7b4f79ca3969fc265460cba8abf0935f27c1d8d13e36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
