{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83632,"origem":"stj","sha256_origem":"99a03709d1b1e039287ac1147f916ab721262dd6abe754196db2ea3529463fa3","registro_original":{"id_fonte":"000900442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067301","numero_registro":"202301302642","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.\nARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE\nDE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena\npropriedade rural.\n2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural\narrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do\nTribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda\nauferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a\nimpenhorabilidade em situações semelhantes.\n3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige\nque a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833,\nVIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.\n4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de\norigem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de\nprovas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de\nsubsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando\no recurso especial (Súmula n. 282 do STF).\n6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da\n\"propriedade trabalhada pela família\" àquela \"arrendada a terceiros\nalegadamente para subsistência\", sugerindo alinhamento à Súmula n.\n486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural\nser único, essencial para a subsistência ou moradia da família\n(única fonte de renda em todo caso).\n7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o\nobjeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a\npequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para\nmaior ou menor conforto do executado.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"833ade1a8d2ec64e6b7e2f06166d205ba7b2617ca578d1bcf013c2d8304184c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
