# Registro público: STJ — 2067301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a03709d1b1e039287ac1147f916ab721262dd6abe754196db2ea3529463fa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900442
- **Número de registro na fonte:** 202301302642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE
DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena
propriedade rural.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural
arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do
Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda
auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a
impenhorabilidade em situações semelhantes.
- **Item 3 (texto oficial):** De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige
que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833,
VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de
origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de
subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando
o recurso especial (Súmula n. 282 do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da
"propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros
alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n.
486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural
ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família
(única fonte de renda em todo caso).
- **Item 7 (texto oficial):** Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o
objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a
pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para
maior ou menor conforto do executado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE
DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena
propriedade rural.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural
arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do
Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda
auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a
impenhorabilidade em situações semelhantes.
3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige
que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833,
VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.
4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de
origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de
subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando
o recurso especial (Súmula n. 282 do STF).
6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da
"propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros
alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n.
486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural
ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família
(única fonte de renda em todo caso).
7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o
objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a
pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para
maior ou menor conforto do executado.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 99a03709d1b1e039287ac1147f916ab721262dd6abe754196db2ea3529463fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99a03709d1b1e039287ac1147f916ab721262dd6abe754196db2ea3529463fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

