# Registro público: STJ — 2731332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7515bae8c4d4a047ce5e0f7faf2b3a14d6ee33ddab717efe63a1be8a3b1f9c9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900453
- **Número de registro na fonte:** 202403211007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da
indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de
origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a
requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas
alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a
negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim,
ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de
prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376),
descaracterizando a alegação de omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente,
todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que, como visto, inexiste no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
2. É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da
indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de
origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a
requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas
alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a
negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim,
ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de
prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376),
descaracterizando a alegação de omissão.
3. Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente,
todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que, como visto, inexiste no caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7515bae8c4d4a047ce5e0f7faf2b3a14d6ee33ddab717efe63a1be8a3b1f9c9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

