{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83636,"origem":"stj","sha256_origem":"54aef604af2ede90e56c1cd3e3cbb649a95dbfb8cb00dc1f1acbd29a8591e983","registro_original":{"id_fonte":"000900454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729585","numero_registro":"202403192335","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E\n435 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento\nno art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de\npré-executividade em execução de título extrajudicial.\n2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC,\nsustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável\nà comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição\ninicial.\n3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de\ncaráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em\nresposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\njuntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que\nisso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em\nexecução de título extrajudicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da\npetição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu,\ndesde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em\natenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade,\neconomia e efetividade processuais.\n6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de\ncaráter complementar e não indispensável, o que não altera a\nlegitimidade ativa do exequente.\n7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise\nde matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37afddc45c6406f8a557ce8f3a0c0144939b6e33f176dffbb18133b2ea5534ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
