{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83637,"origem":"stj","sha256_origem":"1dccc062415369c600eea9f0fd0aa8da069e5776df5b93284ccf2650b18a2c6f","registro_original":{"id_fonte":"000900455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728255","numero_registro":"202403169253","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO DECLARADA\nEM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por EPE Empresa Pernambucana de\nEngenharia Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal\nde Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No recurso\nespecial, a agravante alegou violação dos artigos 319 e 320 do\nCódigo Civil, sustentando a inexistência de quitação válida nos\nautos. A decisão agravada foi mantida com a majoração dos honorários\nadvocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo\nCivil.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar  se o recurso\nespecial poderia ser conhecido, à luz da alegação de violação dos\nartigos 319 e 320 do Código Civil; (ii) avaliar se a declaração de\nquitação presente no contrato de compra e venda de imóvel poderia\nser desconsiderada sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem constatou que a declaração de quitação do\ndébito constava expressamente do contrato de compra e venda de\nimóvel firmado entre as partes, não havendo comprovação de vícios\ncapazes de invalidá-la.\n4. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de desconstituir\na validade de quitação declarada em contrato exige reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso\nespecial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n5. \"O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ\napenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial\nveicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro\nfático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido\"\n(AgRg no AREsp n. 723.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.)\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a471c73307c0a0904c364bf810d9684b98b150ad54ebc602f922b5d4fc491bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
