{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8364,"origem":"stj","sha256_origem":"16cc8632d3efbb972e4c92eb654f8570c04818cb1c30784b4465b6d5dcb95f90","registro_original":{"id_fonte":"000823102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863699","numero_registro":"202100884545","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nDISCUSSÃO ACERCA DA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. TRIBUNAL\nLOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE O FATO\nGERADOR DO CRÉDITO IMPUGNADO SE DEU POSTERIORMENTE À DATA DO PEDIDO\nDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 STJ.\nACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, ESTÁ EM PLENA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO\nFIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são\naqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de\nsoerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados\npelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial,\nexcetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.\n3. Se o tribunal de origem, ao analisar as provas e os fatos,\nentende que as evidências não embasam com segurança a efetiva\ncelebração dos negócios jurídicos antes do pedido de recuperação\njudicial, sua decisão por acolher como a data do fato gerador aquela\nconstante do invoice (nota fiscal), não vulnera precedentes desta\nCorte, nem o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo que o revolvimento\ndo conjunto probatório para tentar rever a decisão do acórdão, nesta\ninstância, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b327f80c4db23d78f6be346b75b7f55fc6938abc5635f14e70b2dbc318aee946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
