# Registro público: STJ — 1863699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16cc8632d3efbb972e4c92eb654f8570c04818cb1c30784b4465b6d5dcb95f90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. TRIBUNAL
LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE O FATO
GERADOR DO CRÉDITO IMPUGNADO SE DEU POSTERIORMENTE À DATA DO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 STJ.
ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, ESTÁ EM PLENA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são
aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de
soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados
pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial,
excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o tribunal de origem, ao analisar as provas e os fatos,
entende que as evidências não embasam com segurança a efetiva
celebração dos negócios jurídicos antes do pedido de recuperação
judicial, sua decisão por acolher como a data do fato gerador aquela
constante do invoice (nota fiscal), não vulnera precedentes desta
Corte, nem o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo que o revolvimento
do conjunto probatório para tentar rever a decisão do acórdão, nesta
instância, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. TRIBUNAL
LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE O FATO
GERADOR DO CRÉDITO IMPUGNADO SE DEU POSTERIORMENTE À DATA DO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 STJ.
ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, ESTÁ EM PLENA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são
aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de
soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados
pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial,
excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
3. Se o tribunal de origem, ao analisar as provas e os fatos,
entende que as evidências não embasam com segurança a efetiva
celebração dos negócios jurídicos antes do pedido de recuperação
judicial, sua decisão por acolher como a data do fato gerador aquela
constante do invoice (nota fiscal), não vulnera precedentes desta
Corte, nem o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo que o revolvimento
do conjunto probatório para tentar rever a decisão do acórdão, nesta
instância, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
