{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83642,"origem":"stj","sha256_origem":"3780ea801b57aae868e79b8a19eea8337f4718e24f793887276d0f79ee590fa3","registro_original":{"id_fonte":"000900460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147349","numero_registro":"202401949514","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nANÁLISE CASUÍSTICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARÁTER\nALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que os valores depositados em fundos de previdência\nprivada não são, em regra, automaticamente impenhoráveis, devendo\nser analisado, em cada caso, se são indispensáveis para a\nsubsistência do executado.\n2. No caso, o TJSP constatou que a agravante possui saldos\nexpressivos em, ao menos, três planos de previdência privada e que\nos valores bloqueados, mesmo após a dedução do débito, excedem o\nlimite previsto no art. 833, X, do CPC, não tendo sido demonstrado\nque tais recursos são indispensáveis para a subsistência da\nrecorrente e de sua família.\n3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\né vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"067cf76c0353287f299e29f072642df7e7689023a22a70b38bf5fb5c71eee8ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
