# Registro público: STJ — 1847437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c181e4f7692a0ef458e08484ee70272cd62ec4f642deb212ed2983f748a1a475

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça
estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de
interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a
prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios
construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de
provimento da tese de procedência da indenização securitária
pleiteada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser
conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar
a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da
coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública
surgidas na fase de conhecimento.
5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do
prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da
seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos,
inviabilizando o reconhecimento da prescrição.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a
cobertura securitária e a procedência da indenização com base em
laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente,
exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça
estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de
interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a
prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios
construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de
provimento da tese de procedência da indenização securitária
pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser
conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar
a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da
coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública
surgidas na fase de conhecimento.
5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do
prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da
seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos,
inviabilizando o reconhecimento da prescrição.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a
cobertura securitária e a procedência da indenização com base em
laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente,
exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1651167>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1764013>>-SC
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - RECUSA DA SEGURADORA EM
INDENIZAR)
   STJ - <<REsp 1773822>>-GO, <<AgInt no REsp 1724148>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1174776>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c181e4f7692a0ef458e08484ee70272cd62ec4f642deb212ed2983f748a1a475
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

