{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83645,"origem":"stj","sha256_origem":"039215348c34201b6d13b2dcb84ac08658cab79200fe3e7b28ae11198aa86143","registro_original":{"id_fonte":"000900463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174659","numero_registro":"202403774485","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO \"OFF-LABEL\". OBRIGATORIEDADE DE\nCOBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA RELATIVA. EXCEÇÃO PARA\nTRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA\nE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a negativa\nde cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para\ntratamento de câncer configura recusa indevida, em consonância com a\njurisprudência pacífica do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de\nmedicamento antineoplásico indicado pelo médico assistente, ainda\nque para uso off-label e não previsto no rol da ANS;\n(ii) examinar se a decisão recorrida está em harmonia com a\njurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Segunda Seção, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP\ne 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que\no rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo,\nressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados\nao tratamento de câncer.\n4. A decisão agravada deve ser mantida, pois fundamentada na\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a negativa de\ncobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer,\nincluindo aqueles de uso \"off-label\", caracteriza recusa abusiva,\nsendo irrelevante o debate sobre a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS para tais situações.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f611bd862f690953532657a75aa187950a34ad8237038bb023bb4f07c816174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
