{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83647,"origem":"stj","sha256_origem":"1af48342bd98d110c5ca70e46be9dc9cd2c9d5d86fac1181f60e3887587c1b97","registro_original":{"id_fonte":"000900465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173663","numero_registro":"202403714343","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC\nSTANTIBUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio\nGrande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de\nalteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula\nrebus sic stantibus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado\nde direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior\nTribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em\njulgado em relação de trato sucessivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em\nrelações de trato sucessivo quando há alteração nas condições\nfáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original.\n4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da\nsentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de\ntrato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do\nestado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o\njulgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS -\nas parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de\nadicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se\nque não podem ser computados na complementação de aposentadoria,\nsendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução.\n5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças\ntransitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado\nde direito, especialmente em contratos previdenciários.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5495b4ea2a970cabf854b05e356e29743524c62471f8dc500efe1c9ae7f89cde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
