# Registro público: STJ — 2173663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83647/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af48342bd98d110c5ca70e46be9dc9cd2c9d5d86fac1181f60e3887587c1b97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de
alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula
rebus sic stantibus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado
de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior
Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em
julgado em relação de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em
relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições
fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da
sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de
trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do
estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o
julgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS -
as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de
adicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se
que não podem ser computados na complementação de aposentadoria,
sendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução.
5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças
transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado
de direito, especialmente em contratos previdenciários.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de
alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula
rebus sic stantibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado
de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior
Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em
julgado em relação de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em
relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições
fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da
sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de
trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do
estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o
julgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS -
as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de
adicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se
que não podem ser computados na complementação de aposentadoria,
sendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução.
5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças
transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado
de direito, especialmente em contratos previdenciários.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
