{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83648,"origem":"stj","sha256_origem":"16374e311a11a63221003a1ec499e7807ddf59746a129a486d205a684dde2354","registro_original":{"id_fonte":"000900466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173749","numero_registro":"202403709930","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA\nDE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.\nCOBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do\nfornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento\ndomiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais\n(e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou\nitens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim.\n2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles\nadministrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de\nsaúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional\nhabilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998.\n3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos\nassociados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo\nlegítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento\npacífico desta Corte Superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62f1ed771357cb341ace4a56c8aac865d8e75916cf64dc7a3b61dccd0096afd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
