{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83649,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1fd9486248f4f2c1b1f3ac2207886efdfa3cac35cc7fa553be79d5ac0ef6c6","registro_original":{"id_fonte":"000900467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698040","numero_registro":"202402723081","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE\nHABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE\nPROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA\nPOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a\nconcessão do direito real de habitação à companheira supérstite\nsobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento\nna ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de\nresidência ao casal à época do falecimento do autor da herança.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de\nhabitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era\nutilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii)\nestabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza\nlitigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite\nexige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal\nno momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código\nCivil e jurisprudência consolidada do STJ.\n4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como\nmoradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme\nentendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu\npela inexistência de elementos probatórios suficientes.\n5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com\nargumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória\nà dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade\nprocessual neste caso.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7db4aeb9ededcfab3d2d113a4adc151d58dca23bca3db98bd57d85ffa862cc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
