# Registro público: STJ — 2698040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb1fd9486248f4f2c1b1f3ac2207886efdfa3cac35cc7fa553be79d5ac0ef6c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a
concessão do direito real de habitação à companheira supérstite
sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento
na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de
residência ao casal à época do falecimento do autor da herança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de
habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era
utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii)
estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza
litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite
exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal
no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código
Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como
moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme
entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu
pela inexistência de elementos probatórios suficientes.
5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com
argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória
à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade
processual neste caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE
PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a
concessão do direito real de habitação à companheira supérstite
sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento
na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de
residência ao casal à época do falecimento do autor da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de
habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era
utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii)
estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza
litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite
exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal
no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código
Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como
moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme
entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu
pela inexistência de elementos probatórios suficientes.
5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com
argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória
à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade
processual neste caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
