{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83653,"origem":"stj","sha256_origem":"894f0b12574f6a2e38d8cb40cb31983c3bf0df50b2394fb535aa4ba020a4f103","registro_original":{"id_fonte":"000900471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705055","numero_registro":"202402747510","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO\nDE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO\nMERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal\n(CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento\nimobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da\nconstrutora.\n2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora\nfiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com\na construtora e vendedora do imóvel.\n3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que\nimpedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui\nlegitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário\nquando atua apenas como agente financeiro.\n5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento\nimpede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação\ncomo agente executor de políticas federais, o que não se verifica no\ncaso em análise.\n7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e\n7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria\nfática.\n8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento\ndo recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"758bd92bb4ea752dba43c568b612bed180ef16ab8e670d67eab50c7293834b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
