{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83655,"origem":"stj","sha256_origem":"e635e27486f8d9db7741eae87c7828e74d2975212947d85a22d9d966a13586e9","registro_original":{"id_fonte":"000900473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704025","numero_registro":"202402814761","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE\nDE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento\nde decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de\nplano de saúde.\n2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora\nrecorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida,\nresultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a\npossibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período\nem que a paciente estava internada em hospital conveniado.\n3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e\no Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu\ndevido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas\nastreintes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o\nnúmero de dias de descumprimento da determinação judicial sem\nreexaminar os fatos e provas.\n5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem\ncausa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão\njudicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação\njudicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à\nproporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de\nastreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6cb4a96b949c084062042ebbd5fcb4ad8f2ed31ea2447d134939a9f8eebbf3f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
