# Registro público: STJ — 2768374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb2dfd03d2ef99db9f2422ea4dbc069995ef18813ad703f58e447514ab42ffc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900483
- **Número de registro na fonte:** 202403833597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE
INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata
de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador
federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista
ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à
compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra.
- **Item 2 (texto oficial):** O abuso do direito de informar está configurado quando a
publicação jornalística omite informações relevantes, transmite
conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir
injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de
pessoa pública, como no caso de magistrado.
- **Item 3 (texto oficial):** A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente,
deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais,
como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de
notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com
omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e
causando dano moral indenizável.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o
contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e
resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além
disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização,
agravando a violação.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a
jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado
em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE
INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata
de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador
federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista
ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à
compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra.
2. O abuso do direito de informar está configurado quando a
publicação jornalística omite informações relevantes, transmite
conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir
injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de
pessoa pública, como no caso de magistrado.
3. A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente,
deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais,
como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de
notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com
omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e
causando dano moral indenizável.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o
contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e
resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além
disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização,
agravando a violação.
5. A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a
jurisprudência do STJ.
6. O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado
em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** eb2dfd03d2ef99db9f2422ea4dbc069995ef18813ad703f58e447514ab42ffc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb2dfd03d2ef99db9f2422ea4dbc069995ef18813ad703f58e447514ab42ffc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** eb2dfd03d2ef99db9f2422ea4dbc069995ef18813ad703f58e447514ab42ffc6
- **SHA-256 do comentário:** d18f932ac580c0f0d7e12ffb51206ea975920a2b08f6aab02df3e1e102da3f83
