{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8366,"origem":"stj","sha256_origem":"5127e82eea04892817f085548a746664176cecb157190fb35364f511c3d9a64f","registro_original":{"id_fonte":"000823104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993773","numero_registro":"202103563880","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS\nEMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA\nDE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER\nANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE\nSE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015,\nART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE\nEXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS\nDO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS\nEMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões\ndeduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,\ncontradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,\ncujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de\ntutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de\ncontagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem\nanalisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no\nacórdão recorrido.\n3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio,\no início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de\nrecebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual\nsubsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do\nrespectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem\nos aludidos dispositivos legais.\n4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi\njuntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo\npara oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte,\nem 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve\nexpediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional (\"Dia\ndo Trabalho\"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram\nopostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se\nfalar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão\nrecorrido.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 ART:00231 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68ca3f5d0f94432afa5ba3f9a86e1f1660454b4644182f8ef4bc8fb81e7ddefe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
