# Registro público: STJ — 1993773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5127e82eea04892817f085548a746664176cecb157190fb35364f511c3d9a64f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA
DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER
ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE
SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015,
ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE
EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS
DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de
contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem
analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio,
o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de
recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual
subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do
respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem
os aludidos dispositivos legais.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi
juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo
para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte,
em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve
expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia
do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram
opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se
falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão
recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA
DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER
ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE
SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015,
ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE
EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS
DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de
contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem
analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no
acórdão recorrido.
3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio,
o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de
recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual
subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do
respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem
os aludidos dispositivos legais.
4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi
juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo
para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte,
em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve
expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia
do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram
opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se
falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão
recorrido.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 ART:00231 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art231)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2072505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142059/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1949686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2052990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51879/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
