# Registro público: STJ — 2736901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c46cc3e67a47d02b78d1a86ccf063500465f31a1a471f184c0c63131598efee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900512
- **Número de registro na fonte:** 202403318679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.  OFENSA A
ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não
cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo
constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula
em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no
conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF,
consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação
genérica de violação de dispositivo constitucional configura
deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência
de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.  OFENSA A
ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não
cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo
constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ.
2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula
em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no
conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF,
consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação
genérica de violação de dispositivo constitucional configura
deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5.  A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência
de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c46cc3e67a47d02b78d1a86ccf063500465f31a1a471f184c0c63131598efee
- **SHA-256 do comentário:** 7cb423d76ba2b31c78ce00392b743c7d548dace61677010b3ad62fed5eb64de8
