{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83663,"origem":"stj","sha256_origem":"762a5774d21ca9750a66770cebcbf33e7871a71f63a588619a74f9f06b6ae658","registro_original":{"id_fonte":"000900516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643865","numero_registro":"202401613676","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.\nAPLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.\n1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil.\n2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual \"a\nfalta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão\nde todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura\nvício insanável, de modo\nque não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção\ndo feriado\nda segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até\n18.11.2019\" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe\nde 20/8/2021).\n3. A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da\nProclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais,\no mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de\nferiado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense\nnessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento\nidôneo, o que não ocorreu na hipótese.\n4. No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos\nprocessuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos\nainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus\ncomandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com\na legislação revogada (princípio do tempus regit actum).5. A\ndecisão de intempestividade do recurso especial observou os\npreceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da\ninterposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de\naplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela\nLei n. 14.939/2024.\n6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da\nredação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a\ncomprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a intempestividade do\nrecurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71c8cfc72f6c09e780501b1de13fdd2ecbdec442055dfd3e6a72b343b7127d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
