# Registro público: STJ — 2643865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762a5774d21ca9750a66770cebcbf33e7871a71f63a588619a74f9f06b6ae658

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo
que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção
do feriado
da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da
Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais,
o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de
feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense
nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento
idôneo, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).5. A
decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da
redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a
comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua
interposição, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo
que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção
do feriado
da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 20/8/2021).
3. A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da
Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais,
o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de
feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense
nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento
idôneo, o que não ocorreu na hipótese.
4. No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).5. A
decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da
redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a
comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua
interposição, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 762a5774d21ca9750a66770cebcbf33e7871a71f63a588619a74f9f06b6ae658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

