# Registro público: STJ — 2655035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26103f425ccbea69f5c358a9c5eb6b16fae17162b099132d3764d94fb9c64d66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900517
- **Número de registro na fonte:** 202401931952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ.
RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar
a representação processual, não a promove no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou
substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt
no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de
ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ.
RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar
a representação processual, não a promove no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou
substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt
no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de
ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 26103f425ccbea69f5c358a9c5eb6b16fae17162b099132d3764d94fb9c64d66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2655035 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26103f425ccbea69f5c358a9c5eb6b16fae17162b099132d3764d94fb9c64d66
- **SHA-256 do comentário:** 9fbe3ec4fffc2a1b3e9eb9215a6dd8b06a3a6c50902fb6b31eb14ce25690420d
