{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83666,"origem":"stj","sha256_origem":"2e0cc8fcd4a7ce77c98dfb47eb8cfa9c11874524622c1dfb201b7ed8e5815b73","registro_original":{"id_fonte":"000900519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620570","numero_registro":"202401210878","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE\nNOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para\nprequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n2. Quanto à devolução do prazo recursal em razão da habilitação de\nnovo causídico, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na\njurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que a outorga de\nmandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não tem\no condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso ou para\na prática de ato processual, tendo em vista que o defensor recebe os\nautos no estado em que se encontram. Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n3. Por fim, a \"divergência jurisprudencial com fundamento na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional requisita comprovação e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,\nsem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude\nfática entre os casos apontados e a divergência de interpretações\n(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n.\n1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8847f8a8dc5589e05128eff398b6255c4153037f6120a786b33a5b7c8a46aa22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e0cc8fcd4a7ce77c98dfb47eb8cfa9c11874524622c1dfb201b7ed8e5815b73","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
