{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83667,"origem":"stj","sha256_origem":"3edc4b8a2afe1b3190f9eae30c4acb17c6e0a1389e40aa706787dac93a621d85","registro_original":{"id_fonte":"000900520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213419","numero_registro":"202202965247","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.\nOBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS\nATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação\nReivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu\norigem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de\nOposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e\noutros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta\ndos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no\npresente agravo interno.\n2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nporquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão\nposta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa\nna ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no\nque concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da\nperícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de\nRegistro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em\nparte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição\ncom parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de\nque a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da\npropriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese\ndos autos.\n5. \"A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da\nqual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão\nincompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um\nprocesso cognitivo pendente\" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).\n6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do\nentendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da\nCodemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos\ninformes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no\nCartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações\nmais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar\norientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de\ntodo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b9b547c26f4254a9532ee7b35ed8d2bb5e3c8a375761f48289d4578ad32c80ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
