# Registro público: STJ — 2213419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3edc4b8a2afe1b3190f9eae30c4acb17c6e0a1389e40aa706787dac93a621d85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900520
- **Número de registro na fonte:** 202202965247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS
ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação
Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu
origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de
Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e
outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta
dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no
presente agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão
posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa
na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no
que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da
perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de
Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em
parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição
com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de
que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da
propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese
dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da
qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão
incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um
processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do
entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da
Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos
informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no
Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações
mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar
orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de
todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS
ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação
Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu
origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de
Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e
outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta
dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no
presente agravo interno.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão
posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa
na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no
que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da
perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de
Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em
parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição
com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de
que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da
propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese
dos autos.
5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da
qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão
incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um
processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).
6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do
entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da
Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos
informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no
Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações
mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar
orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de
todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3edc4b8a2afe1b3190f9eae30c4acb17c6e0a1389e40aa706787dac93a621d85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

